O que é o PL 4292/20 ?

O PL 4292/20 dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao reforço do SUAS no atendimento e acompanhamento à população em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. Nesse sentido, atende à demanda urgente de municípios, estados e Distrito Federal, pela provisão de serviços emergenciais e de benefícios, que visam atender às novas necessidades sociais decorrentes da situação de calamidade e de emergência.

Dentre as justificativas do PL 4292/20, destaca-se a ausência de cofinanciamentos federais para o atendimento em acolhimentos institucionais e no domicílio às pessoas idosas, pessoas com deficiência, mulheres em situação de violência e migrantes; capacidade reduzida diante das necessidades emergenciais, especialmente em acolhimentos para crianças, adolescentes, adultos e famílias, e acolhimentos para população em situação de rua; ausência de cofinanciamento federal para Benefícios Eventuais.

O valor previsto para Ações Emergenciais destinadas ao suporte do SUAS, é de R$ 4 bilhões, e serão executados de forma descentralizada, mediante transferências da União aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, por meio dos fundos estaduais, municipais e do Distrito Federal de assistência social.

Sua aplicação está focalizada na ampliação de recursos para: os benefícios eventuais que atendem às vulnerabilidades temporárias, decorrentes da ausência de trabalho e renda, considerando as peculiaridades locais; na ampliação das provisões com novas ofertas para o acolhimento de pessoas e famílias com violações de direitos, que demandam proteção integral, em acolhimento institucional e familiar; no fomento de apoio financeiro e fortalecimento de benefícios continuados, com foco no enfrentamento do trabalho infantil e no atendimento de públicos não contemplados pelos benefícios federais, mas que estão em situação de vulnerabilidade social; no incentivo e ampliação de atendimento e acompanhamento nos Centros de Referência de Assistência Social, Centros Referência Especializados de Assistência Social e Centros Especializados para o Atendimento da População em Situação de Rua e Centros Dia de Referência, visando ações protetivas e preventivas de institucionalização, bem como restabelecimento de vínculos familiares e comunitários; e no aprimoramento da capacidade de gestão atendendo as seguintes diretrizes, podendo, nesta prioridade, subsidiar –  adoção de novas tecnologias e ações que visem a prevenção e o atendimento às pessoas com direitos violados, assim como a atuação integrada na provisão de atenções em situações de vulnerabilidade e risco social e pessoal, agravadas pela situação de calamidade e de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19; fomento e desenvolvimento da vigilância socioassistencial, com mapeamento das desproteções sociais, e territorialização de ações planejadas; fomento e implementação de ações de educação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros da assistência social, adaptada ao cenário de Covid-19; e adoção de medidas relativas à gestão do trabalho, como instituição de gratificação nos rendimentos dos profissionais que estão na linha de frente e contratação temporária para garantir a cobertura do atendimento emergencial.

Importante observar, que a destinação de R$ 2,5 bilhões como crédito extraordinário, aprovada pelo Congresso Nacional, deveria atender somente demandas específicas da pandemia. No entanto, tem sido utilizada para manter a rede de serviços em funcionamento. Ademais, são insuficientes para as novas demandas por proteção. Daí a importância de ações emergenciais por meio da destinação orçamentária, tendo em vista, inclusive, o previsão normativa da Assistência Social como política essencial, e as demandas legítimas e urgentes da população.

Jucimeri Isolda Silveira, professora da Pucpr, conselheira do Cresspr, integrante da Frente Nacional em Defesa do Sistema Único de Assistência Social