NOTA TÉCNICA DO COPED sobre União Homoafetiva

Tendo em vista a repercussão do casamento coletivo proposto pelo Tribunal de Justiça, em parceria com a Prefeitura de Curitiba, que ocorrerá no mês de dezembro de 2014, e das manifestações da câmara de vereadores de Curitiba em relação ao casamento de casais homoafetivos, o CRESS/PR vem divulgar a Nota Técnica do Conselho Permanente de Direitos Humanos do Paraná – COPED a favor desta cerimônia.

NOTA TÉCNICA DO CONSELHO PERMANETE DE DIREITOS HUMANOS DO PARANÁ – COPED

Tendo em vista a publicidade do casamento coletivo proposto pelo Tribunal de Justiça, em parceria com a Prefeitura de Curitiba, que ocorrerá no mês de dezembro do corrente ano, o Conselho Permanente de Direitos Humanos – COPED vem a público manifestar-se favoravelmente a esta cerimônia, assim como sua ampla divulgação.

O casamento civil tem o condão de determinar a responsabilidade civil entre as pessoas, as quais, a partir deste, assumem a responsabilidade uma pela outra, por seus dependentes, por seus bens e outras responsabilidades que advém deste compromisso.

A união civil e o casamento civil não se confundem com o matrimônio religioso. Este último é regido por credos e crenças, com rituais específicos de cada religião, a serem respeitados. No entanto, o nosso Estado constitucionalmente é laico. Isto significa que o Estado e sua administração não se confunde com qualquer religião. Além disso, deve permitir a ampla liberdade de crença, descrença e religião, com igualdade de direitos de todos. Destaca-se, ainda, que as fundamentações religiosas não podem influir nos rumos políticos e jurídicos da nação.

É temerosa a confusão que ainda se faz dos atos públicos civis com atos religiosos, em especial, quando se trata de casamentos. O casamento civil, no Brasil, vai completar 125 anos em janeiro de 2015. Foi por meio do decreto nº181, de 24 de janeiro de 1890, de Mal Deodoro da Fonseca, que surgiu o casamento civil, sendo este um contrato entre duas pessoas que desejavam se unir. Posteriormente, vieram outras demandas sociais, como a separação de corpos, separação judicial, divórcio e a possibilidade de novos casamentos.

Nesse sentido, conforme previsão legal a cerimônia de casamento civil é pública e, não obstante a previsão legal, o princípio da publicidade autoriza que o casamento civil coletivo seja amplamente divulgado.

Posto isto, ressalta-se que o COPED, no tocante ao instituto da família, defende os direitos fundamentais e sociais, e também, respeita as decisões do Poder Judiciário, como exemplo a da Suprema Corte deste País (julgado ADPF 132 /RJ e ADIN do STF), a seguir exposta:

“UNIÃO HOMOAFETIVA E SEU RECONHECIMENTO COMO INSTITUTO JURÍDICO”; “PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES”; ”LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTRA”.

“TRATAMENTO CONSTITUCIONAL DA INSTITUIÇÃO DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO EMPRESTA AO SUBSTANTIVO “FAMÍLIA” NENHUM SIGNIFICADO ORTODOXO OU DA PRÓPRIA TÉCNICA JURÍDICA. A FAMÍLIA COMO CATEGORIA SÓCIO-CULTURAL E PRINCIṔIO ESPIRITUAL. DIREITO SUBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA INTERPRETAÇÃO NÃO REDUCIONISTA”.

“INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL EM CONFORMIDADE COM A CONTITUIÇÃO FEDERAL (TÉCNICA DA “INTERPRETAÇÃO CONFORME”). RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA COMO FAMÍLIA. PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES”.

Nesse contexto, segue um trecho do voto do Ministro Relator Ayres Britto sobre a matéria.

“De toda essa estrutura de linguagem prescritiva (“textos normativos”, diria Friedrich Müller), salta à evidência que a parte mais importante é a própria cabeça do art. 226, alusiva à instituição da família, pois somente ela – insista-se na observação – é que foi contemplada com a referida cláusula da especial proteção estatal. Mas família em seu coloquial ou proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou informalmente constituída, ou se integrada por casais heterossexuais ou por pessoas assumidamente homoafetivas.”(…)“Não a única forma, como, agora sim, acontecia na Constituição de 1967, literis: “A família é constituída pelo casamento e terá direito à proteção dos Poderes Públicos”.

O Ínclito Ministro segue seu voto reiterando seu posicionamento, como se vislumbra através das citações:

(…) na Carta Política vencida, toda ênfase protetiva era para o casamento, visto que ele açambarcava a família como entidade, agora, na Constituição vencedora, a ênfase tutelar se desloca para a instituição da família mesma”(…) “Com efeito, após falar do casamento civil como uma das formas de constituição da família, a nossa Lei Maior adiciona ao seu art. 226 §3º para cuidar de uma nova modalidade de formação de um autonomizado núcleo doméstico, por ela batizado de “entidade familiar”. É o núcleo doméstico que se constitui pela “união estável entre o homem e a mulher, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Donde a necessidade de se aclarar(…)”.

Ante ao exposto, importante entender o caráter jurisdicional de família e da possibilidade e necessidade de publicização do casamento civil coletivo, independente de orientação sexual ou identidade de gênero, respeitando, assim, a legislação pátria que se espelha na máxima principiológica da igualdade.

Esta é a manifestação deste Conselho de Direitos Humanos.

Curitiba, 06 de outubro de 2014.