Londrina: Cadastro de profissionais para emissão de laudos

A 8ª Vara Federal de Londrina, no dia 19 de fevereiro, realizou reunião com assistentes sociais para realização de cadastro de profissionais que procederão à realização de laudos socioeconômicos como instrumento de concessão ou não de benefícios do INSS junto à Justiça Federal. O cadastro, que pretende atender seis das oito varas federais, foi divulgado através do Jornal de Londrina, do dia 19 de fevereiro, quando já apresentava os quesitos para o cadastro e atuação profissional.

O CRESS/PR participou da reunião, a convite do Juiz Federal Márcio Augusto Nascimento. Estiveram presentes os Coordenadores da Seccional Londrina: Marcelo Nascimento de Oliveira, Roselaine das Dores Nogueira e Rosângela Costa Andrean. Considerando o intuito do Juiz quanto à transparência e busca de maior número possível de profissionais na região, o cadastro busca atender as recomendações do corregedor da Justiça Federal da 4ª Região, que determina a realização de laudos socioeconômicos de forma mais aprofundada. Cabe ressaltar que os laudos eram realizados por oficiais de Justiça e passarão então a ser realizados por assistentes sociais nomeados como peritos judiciais.

Segundo o Juiz Federal, o valor que será pago ao profissional equivale a R$ 200,00 por laudo, sendo responsabilidade do/a profissional os custos de transporte (carro próprio ou ônibus), combustível e outras despesas, além dos instrumentos a serem utilizados para registro como câmeras ou celulares (próprios) para a produção de provas que devem se acrescentar aos autos. Foi salientado que o trabalho deve ocorrer numa relação de confiança entre o Juiz e o/a profissional, portanto, esclarecido que o/a profissional responderá pelas informações e pelos seus atos nas mesmas condições que possui o servidor público efetivo. Isto significa que ele/ela pode ser multado/a e excluído/a do cadastro em caso de falhas graves e motivos de desconfiança.

De acordo com o proferido pelo Juiz nesta reunião, em caso de dificuldades para realização das visitas domiciliares pelas/os profissionais, principalmente, diante de riscos pessoais, poderá ser comunicado à diretoria da Vara responsável, onde o Juiz responsável poderá decidir a solicitação de acompanhamento pelo Oficial de Justiça ou por força policial. Considerando ainda que em casos de ausência de informações por parte do/a profissional, o Juiz poderá determinar a visita de Oficial de Justiça para obter mais dados e verificação de evidências, ou na ausência destes, proceder por indeferido o requerimento.

Dentre as principais dúvidas levantadas nesta reunião, observamos os seguintes questionamentos pelos/as profissionais:

– quanto ao prazo previsto para início das atividades;
– quanto ao tempo que o/a profissional terá disponível para entrega dos laudos;
– se a justiça fornecerá carro oficial para realização das visitas;
– se haverá disponibilização de equipamentos para tirar fotos;
– se o/a profissional poderá se justificar em caso de não poder realizar algumas visitas.

Neste sentido, esclarecemos que a participação por parte da Seccional Londrina nesta reunião teve como único objetivo a busca de informações acerca dos procedimentos apontados pelo Juiz, para discussão junto à Comissão Temática Sociojurídica. A presença também serviu para manifestar o posicionamento do Conjunto CFESS/CRESS quanto à precarização do trabalho na Justiça Federal, buscando também possibilidades e estratégias para atuação e autonomia profissional neste processo.

Esclarecemos que o CRESS/PR não é responsável, bem como não é parceiro para realização de tal cadastro, como alguns profissionais que nos tem procurado acabam interpretando. De acordo com a Assessora Fiscal Patrícia Oliveira Santos, são diversas as ligações recebidas pela Seccional Londrina, além de contatos junto à gestão, solicitando informações acerca do posicionamento do Conjunto quanto às infrações éticas observadas nos quesitos profissionais, mas, também solicitações de informações do processo para inscrição.

Os membros da Seccional Londrina destacam que os quesitos colocados pela Justiça não apontam abertura para garantir a autonomia profissional, bem como podem implicar em infrações éticas uma vez que o/a profissional antes de assumir tais ações deve ter clareza das disposições do Código de Ética Profissional do Assistente Social. Neste conjunto de implicações ressaltamos aquelas já estabelecidas pela “Orientação nº 4 da COFI, datada de 01 de julho de 2013”.

Conforme menção do próprio Juiz, profissionais tem acenado equivocadamente para possibilidades de troca de emprego considerando o valor a ser recebido por laudos entregues. “Não se trata de uma atividade com vínculo empregatício, bem como a forma de pagamento ocorre a cada dois meses da entrega do laudo e conforme recurso disponível no orçamento da Justiça”.

O intuito da justiça vai além da análise dos pedidos de benefícios. Trata-se da verificação da “verdade”, onde o/a profissional deve verificar se os requerentes dos benefícios negados pelo INSS e instaurado processos na Justiça Federal estão falando a verdade, no que tange as condições socioeconômicas. Submetem o requerente a uma condição de “investigado” enquanto o/a Assistente Social assume a posição de “investigador social”. Este não é o papel do/a Assistente Social de acordo com o Código de Ética Profissional.

Para o Coordenador da Seccional, Marcelo, “fica claro aqui que a condição de atuação profissional é totalmente precária e se dá na contramão do nosso projeto ético político. Ocorre tipicamente na condição de um conferente de estoque ou conferente de mercadoria, quando o/a profissional com questionário próprio e fechado da Justiça deve preenchê-los junto aos requerentes, consultar vizinhos, fotografar se a casa é de madeira ou alvenaria, fotografar se o requerente possui carro ou moto, dentre outros”. Sem considerar ainda o período que o/a profissional deverá dispor para tal realização (é mencionado na carga do processo), bem como o arcabouço teórico metodológico e técnico operativo que deverá dispor para assumir tal responsabilidade sem nenhum vínculo empregatício e sob um valor tão irrisório.

“Irrisório porque sobre o valor a ser recebido por laudo, o/a profissional terá descontado a contribuição junto ao INSS (que pode variar de 8% a 11%, dependendo de quantos realizou) e Imposto de Renda; deverá descontar custo com combustível e desgaste do automóvel, além de não possuir seguro em eventual acidente de trânsito”.

A avaliação da Seccional é que os/as profissionais devem acima de tudo avaliar que a condição de trabalho neste processo ocorre numa espécie de “bico”, quando o/a profissional embora possa fazê-lo nas horas de descansos, aos finais de semana, ou em horários de almoço, sem falar que estará em poder de informações sigilosas, para além das que deveriam compor segredos de justiça por profissionais efetivos das varas específicas. Coloca em choque um eventual conflito ético com outros profissionais do executivo, bem como do próprio poder judiciário, em vínculos coniventes com a precarização do trabalho e participante na não convocação e realização de concursos públicos por parte do Estado.
Confira:

Carta de Orientação nº 4 da COFI, que dispoõe sobre a nomeação de peritos judiciais.

Reportagem no Jornal de Londrina – Justiça Federal Cadastra assistentes sociais para analisar pedidos de benefícios