CRESS-PR informa sobre Edital do Concurso Público de São José dos Pinhais-PR

O Conselho Regional de Serviço Social 11.ª Região – CRESS-PR, após diversas consultas feitas junto ao Setor de Orientação, Fiscalização e Análise do Edital do Concurso Público n.º 360/2019, do município de São José dos Pinhais – PR, vem informar que:

Por meio da Comissão de Orientação e Fiscalização Profissional (COFI), fiscaliza os editais de concursos públicos e seleções públicas com previsão de vagas para Assistente Social. Havendo divergência com o disposto na Lei 8.662/93, que regulamenta a profissão, e a Lei 12.317/10, que estabelece a jornada de 30 horas semanais para a/o Assistente Social, a COFI realiza ações de fiscalização e notificações.

Dessa forma, após análise do Edital do Concurso Público n.º 360/2019, que previa para o cargo de Assistente Social escolaridade/requisitos para o cargo: curso superior em Assistência Social e registro no Conselho Regional de Serviço Social (CRESS-PR). O setor de orientação e fiscalização encaminhou em 14/02/2019, ofício n.° 70/2019, solicitando a retificação do edital e esclarecendo a diferença entre curso de graduação em Serviço Social e Política Pública da Assistência Social. Para tanto, em 18/02/2019 foi publicado o Edital de Retificação n.º 361/2019, que divulgou a retificação do Edital de Abertura n.º 360/2019 do Concurso Público do município de São José dos Pinhais, no que diz respeito ao item 2.1, relativo ao requisito do cargo de Assistente Social.

Ainda no que tange o mesmo edital de Concurso Público, foi a análise da Comissão de Orientação e Fiscalização o ponto: 11. Dos critérios de avaliação e de classificação final que prevê como critério de desempate: c) O candidato com maior tempo de habilitação, quando esta for exigida.

De acordo com o CFESS, concluiu-se que:

À luz da Lei 8662/1993, o exercício profissional da/o Assistente Social está condicionado à obrigatoriedade de registro perante o Conselho Regional que tenha jurisdição sobre a área de atuação da/o profissional, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, que estabelece: “Parágrafo único – O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei”. A exclusividade na consecução de determinadas atividades técnicas, previstas na referida lei, pressupõe que sua realização está vinculada a um saber técnico específico, dependendo para sua execução, da habilitação profissional que se concretiza com a inscrição no órgão de fiscalização respectivo. A habilitação é a indicação de que o profissional possui as condições legais para o exercício da profissão. É, ainda, o pressuposto que deverá garantir o desempenho das atividades profissionais com eficiência, competência técnica, responsabilidade e dentro dos padrões éticos previstos. Sendo assim, cada ente administrativo ou instituição contratada para execução de concurso e/ou processos seletivos, tem liberdade para estabelecer as normas reguladoras do concurso e os critérios de julgamento, desde que as façam respeitando disposições constitucionais previstas, leis gerais que regulam condições para o exercício de profissões regulamentadas e a igualdade entre os concorrentes. (CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, 2009). (Requisitos legais para realização de concurso público para Assistente Social)

Para tanto, não foi identificada irregularidade no critério de desempate do referido edital. Importante salientar que é estabelecida na rotina diária da COFI a análise de editais que toma ciência, em grande medida pela própria categoria e, a partir daí, iniciam-se as intervenções por meio de envio de ofício às instituições empregadoras e organizadoras da seleção objetivando a defesa por concursos públicos e condições éticas e técnicas de trabalho.

 

Comissão de Orientação e Fiscalização
Data: 14/03/2019