Assistentes Sociais do INSS respondem à notícia veiculada no site da ANMP

Profissionais do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) da Região Sul divulgaram em julho uma carta de resposta à matéria postada no site da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP sobre os modelos de avaliação com vistas à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria a Pessoa com Deficiência.

No documento, os/as assistentes sociais refutam a afirmação tendenciosa relativa ao fato de que a avaliação do BPC/LOAS e LC 142 “é enviesada, com muito peso social e pouco peso médico”, ressaltam que a utilização do uso da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como substituta da CID – Classificação Internacional de Doenças para a categoria é perfeitamente justificável e contestam a afirmação de que o Serviço Social interfere na avaliação trazendo elementos estranhos a sua competência profissional.

Confira abaixo a carta na íntegra:

Carta de Resposta dos/as Assistentes Sociais à notícia veiculada no site da ANMP

Em relação à matéria postada no site da Associação Nacional dos Médicos Peritos da Previdência Social – ANMP, relativa à reunião ocorrida no dia 20/07/2016, com a presença desta entidade, a Diretoria do INSS e juízes e desembargadores do TRF4 – Tribunal Regional Federal da 4º Região, sobre os modelos de avaliação com vistas à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência e a Aposentadoria a Pessoa com Deficiência conforme as Leis 8.742/1993 e 142/2013, os profissionais do Serviço Social do Instituto Nacional do Seguro Social da Região Sul (PR, SC e RS), vem a público apresentar considerações a repudiar os seguintes posicionamentos:

a) Sobre a afirmação tendenciosa relativa ao fato de que a avaliação do BPC/LOAS e LC 142 “[..]é enviesada, com muito peso social e pouco peso médico”, esclarecemos que a avaliação realizada pelos assistentes sociais se pauta pelo comprometimento da categoria na defesa dos direitos de Seguridade Social, garantidos pela Constituição federal de 1988. Além disso, o Serviço Social Previdenciário atua dentro de princípios ético-políticos e no caso, especialmente, fundamentado em instrumentos jurídicos, tais como: Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, da qual o Brasil é signatário, bem como na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência Lei 13.146/2015;

b) A utilização do uso da CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde como substituta da CID – Classificação Internacional de Doenças, para a categoria é perfeitamente justificável, tendo em vista a referida Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que estabelece em seu artigo 2º: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com a demais pessoas”.
Agrega-se que além de justificável é plenamente justa, contrapondo-se à visão reducionista da deficiência, defendida pela ANMP, ela incorpora demandas do movimento histórico de luta das pessoas com deficiência e orientações de organismos internacionais.

c) A afirmação de que o Serviço Social interfere na avaliação trazendo elementos estranhos a sua competência profissional é inverídica. Os assistentes sociais quando registram dados relativos a incapacidade o fazem com base somente nas informações declaradas pelos requerentes e documentos apresentados e, em nenhum momento, avaliam condições/funções do corpo. Desta forma, esses aspectos não interferem no resultado final da avaliação conjunta (Serviço Social e Perícia Médica);

d) Por outro lado, estamos e estaremos sempre à disposição para discutirmos e aprimorarmos, enquanto categoria profissional, com os demais colegas servidores, os instrumentos viabilizadores da concessão dos direitos assistenciais e previdenciários garantidos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.