GOSTARIA DE SABER SOBRE O DIREITO DO ASSISTENTE SOCIAL AO RECEBIMENTO DE INSALUBRIDADE, JA QUE TEMOS CONTATO DIRETO COM OS CLIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO CONTAGIOSAS?
INSALUBRIDADE PARA O ASSISTENTE SOCIAL
(5 posts) (3 vozes)-
Publicado 1 ano atrás #
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Oi Celina:
Você é trabalhadora da área de saúde? Segundo as informações que tenho este auxílio é oferecido a profissionais que atuam nesta área especificamente, pois que lidam diretamente com a questão saúde X doença. Se você atua em outra área, seja política pública ou não, precisa discutir com o seu sindicato e ver as possibilidades que o seu empregador oferece acerca de auxlílios similares. Sugiro que você entre em contato com a Sueli Coutinho, que é dirigente do CRESS e que é Assistente Social da Saúde, também membro do Conselho Estadual de Saúde. Acredito que ela poderá melhor te esclarecer.
Abraços...Publicado 1 ano atrás # -
Como o próprio nome diz, insalubre é algo não salubre, doentio, que pode causar doenças ao trabalhador por conta de sua atividade laboral, independente da área de atuação (saúde, assistência, previdência...).
A insalubridade é definida pela legislação em função do tempo de exposição ao agente nocivo, levando em conta ainda o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição.
Como a legislação estabelece quais os agentes considerados nocivos à saúde (NR 15), não será suficiente somente o laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional.
É preciso que a atividade apontada pelo laudo pericial como insalubre esteja prevista na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, tal como definido pela NR-15.
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional ao salário base, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, conforme prevê artigo 192 da CLT.
Caso o trabalhador reconheça sua atividade laboral insalubre e que esta não seja reconhecida pela empresa, deverá solicitar ao Recursos Humanos da empresa ou à Delegacia Regional do Trabalho ou Sindicato, perícia (engenheiro do trabalho e médico perito do trabalho) para identificar o nível de riscos da atividade laboral exercida e se é prevista na legislão vigente (NR 15).
Abraços,
Joziane CiriloPublicado 1 ano atrás # -
NOSSA Jozi de Cirilo!
Você é a minha mais maior idala...rs.r.
Como é bom saber que alguém entende das coisas e não deixa a gente sair por aí falando bobagem!
Obrigada pela aula,
bjs...
PS. to no Iguaçu....Publicado 1 ano atrás # -
Pois é amiga Dara, expêriências ainda de Hospital Cajuru, rsrsrsrs... e aqui na previdência os assistentes sociais que atuam nas agências recebem insalubridade. Quanto à admiração, estou acompanhando o debate do ensino a distância, e aproveito para parabenizar suas colocações muito pertinentes e que nos permite reflexões. Parabens!!!
bjusss...
Publicado 1 ano atrás #
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